PTAM ou laudo de engenharia: qual é a diferença?

PTAM e laudo de engenharia podem concluir o valor de um imóvel, mas têm bases profissionais, responsabilidades e usos diferentes. A escolha depende da finalidade e das exigências de quem vai receber o documento.

Por Daniel Ferreira, corretor e perito avaliador Publicado em

Muitas pessoas confundem os termos “parecer” e “laudo” de avaliação, e isso é compreensível: os dois concluem um valor. A diferença está em quem elabora, com qual base profissional e para qual finalidade.

Comparativo

PTAM Laudo de avaliação de engenharia
Quem elabora Corretor de imóveis inscrito no CRECI Engenheiro registrado no CREA
Base legal Lei 6.530/1978, art. 3º; Resolução COFECI 1.066/2007 Lei 5.194/1966, art. 7º; normas do sistema Confea/CREA
Responsabilidade técnica Assinatura do corretor; selo certificador se inscrito no CNAI ART, conforme a Lei 6.496/1977
Referência técnica Requisitos da resolução e do Ato Normativo 001/2011 Série ABNT NBR 14653, aplicada conforme o bem e a finalidade
Foco Valor de comercialização (mercado) Valor e aspectos técnicos da construção, conforme o escopo

Arquitetos e urbanistas registrados no CAU também têm avaliação e laudo entre suas atribuições (Lei 12.378/2010, art. 2º). Este guia foca nas duas modalidades mais procuradas.

O que não é verdade

Algumas simplificações circulam com frequência e não correspondem às normas:

  • “PTAM nunca serve para processo judicial.” A Resolução COFECI 1.066/2007 prevê o uso do PTAM judicial ou extrajudicialmente. A aceitação depende do processo e do juiz.
  • “Todo processo judicial exige engenheiro.” O CPC exige perito legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia (arts. 156 e 465). O objeto da prova define a especialidade.
  • “Todo banco aceita PTAM” ou “todo banco exige o mesmo laudo”. Cada instituição define seus requisitos. Muitas fazem a avaliação por equipe ou empresa credenciada.

A regra que vale é esta: a modalidade adequada depende da finalidade, da natureza do imóvel e dos requisitos da instituição, autoridade, processo ou contratante.

A disputa entre conselhos

O sistema Confea/CREA sustenta, com base na Resolução Confea 345/1990, que vistorias, perícias e avaliações de imóveis são atribuição privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos. O COFECI sustenta a competência do corretor para o parecer mercadológico, com base na Lei 6.530/1978. Há decisões judiciais em mais de um sentido. Esse debate existe e não deve ser escondido do cliente: por isso confirmamos a exigência do destinatário antes de indicar o documento.

Quando o PTAM costuma atender

  • negociações entre particulares: venda, compra, aluguel;
  • decisões familiares: partilha, inventário extrajudicial, divórcio consensual;
  • organização patrimonial;
  • processos em que a controvérsia é o valor de mercado e o juízo aceita o parecer.

Quando o laudo de engenharia costuma ser necessário

  • exigência escrita da instituição, do edital, do contrato ou do juízo;
  • questões construtivas: vícios, patologias, estrutura, instalações;
  • cálculo de custo de reprodução de benfeitorias complexas;
  • imóveis rurais com análise produtiva, conforme a finalidade.

Nesses casos, o trabalho é realizado por engenheiro habilitado, responsável pelo respectivo laudo e pela ART quando aplicável.

Como decidir no seu caso

Pergunte a quem vai receber o documento se existe exigência de modalidade ou de profissional. Se houver, peça por escrito. Se não houver e a questão for apenas o valor de mercado, o PTAM tende a ser suficiente e mais simples. Se ainda houver dúvida, conte o caso: indicamos a modalidade antes de qualquer proposta.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto nem orientação jurídica específica.

Fale no WhatsApp
Falar no WhatsApp