Muitas pessoas confundem os termos “parecer” e “laudo” de avaliação, e isso é compreensível: os dois concluem um valor. A diferença está em quem elabora, com qual base profissional e para qual finalidade.
Comparativo
| PTAM | Laudo de avaliação de engenharia | |
|---|---|---|
| Quem elabora | Corretor de imóveis inscrito no CRECI | Engenheiro registrado no CREA |
| Base legal | Lei 6.530/1978, art. 3º; Resolução COFECI 1.066/2007 | Lei 5.194/1966, art. 7º; normas do sistema Confea/CREA |
| Responsabilidade técnica | Assinatura do corretor; selo certificador se inscrito no CNAI | ART, conforme a Lei 6.496/1977 |
| Referência técnica | Requisitos da resolução e do Ato Normativo 001/2011 | Série ABNT NBR 14653, aplicada conforme o bem e a finalidade |
| Foco | Valor de comercialização (mercado) | Valor e aspectos técnicos da construção, conforme o escopo |
Arquitetos e urbanistas registrados no CAU também têm avaliação e laudo entre suas atribuições (Lei 12.378/2010, art. 2º). Este guia foca nas duas modalidades mais procuradas.
O que não é verdade
Algumas simplificações circulam com frequência e não correspondem às normas:
- “PTAM nunca serve para processo judicial.” A Resolução COFECI 1.066/2007 prevê o uso do PTAM judicial ou extrajudicialmente. A aceitação depende do processo e do juiz.
- “Todo processo judicial exige engenheiro.” O CPC exige perito legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia (arts. 156 e 465). O objeto da prova define a especialidade.
- “Todo banco aceita PTAM” ou “todo banco exige o mesmo laudo”. Cada instituição define seus requisitos. Muitas fazem a avaliação por equipe ou empresa credenciada.
A regra que vale é esta: a modalidade adequada depende da finalidade, da natureza do imóvel e dos requisitos da instituição, autoridade, processo ou contratante.
A disputa entre conselhos
O sistema Confea/CREA sustenta, com base na Resolução Confea 345/1990, que vistorias, perícias e avaliações de imóveis são atribuição privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos. O COFECI sustenta a competência do corretor para o parecer mercadológico, com base na Lei 6.530/1978. Há decisões judiciais em mais de um sentido. Esse debate existe e não deve ser escondido do cliente: por isso confirmamos a exigência do destinatário antes de indicar o documento.
Quando o PTAM costuma atender
- negociações entre particulares: venda, compra, aluguel;
- decisões familiares: partilha, inventário extrajudicial, divórcio consensual;
- organização patrimonial;
- processos em que a controvérsia é o valor de mercado e o juízo aceita o parecer.
Quando o laudo de engenharia costuma ser necessário
- exigência escrita da instituição, do edital, do contrato ou do juízo;
- questões construtivas: vícios, patologias, estrutura, instalações;
- cálculo de custo de reprodução de benfeitorias complexas;
- imóveis rurais com análise produtiva, conforme a finalidade.
Nesses casos, o trabalho é realizado por engenheiro habilitado, responsável pelo respectivo laudo e pela ART quando aplicável.
Como decidir no seu caso
Pergunte a quem vai receber o documento se existe exigência de modalidade ou de profissional. Se houver, peça por escrito. Se não houver e a questão for apenas o valor de mercado, o PTAM tende a ser suficiente e mais simples. Se ainda houver dúvida, conte o caso: indicamos a modalidade antes de qualquer proposta.
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Fontes consultadas
- Resolução COFECI 1.066/2007 (PDF oficial)
- Lei 5.194/1966, art. 7º (Planalto)
- Lei 6.496/1977: ART (Planalto)
- Resolução Confea 345/1990 (normativos Confea)
- Código de Processo Civil, arts. 156, 465 e 472 (Planalto)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto nem orientação jurídica específica.